# Registro público: STJ — 173354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44730/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fac94f9fb632473d5d7045ec757fd850db0655344af2566b46f90d70c60f4fb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional
do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente
excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o
"oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um
eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem
grifos no original).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento
pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se
existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há
se falar em nulidade da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, além de nem sequer ter sido realizada a instrução
completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não foram
demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o
encerramento prematuro do processo por intermédio da ação
constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na
peça acusatória, descrição de elementos probatórios autônomos
quanto aos indícios suficientes de autoria do Recorrente. De fato,
havendo indicativos da autoria do crime  pela presença de documentos
utilizados na empreitada criminosa e depoimentos no sentido de que
o Réu, em várias ocasiões, realizou o pagamento das taxas de alvarás
no interior da delegacia - fatos que serão devidamente apurados no
curso da instrução processual -, não se pode impedir o Estado, de
antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal
instaurada.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no
decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente
referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que
não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de
elementos fático-probatórios.
5 . Agravo regimental despr ovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional
do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente
excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o
"oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um
eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem
grifos no original).
2.  O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento
pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se
existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há
se falar em nulidade da ação penal.
3. No caso, além de nem sequer ter sido realizada a instrução
completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não foram
demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o
encerramento prematuro do processo por intermédio da ação
constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na
peça acusatória, descrição de elementos probatórios autônomos
quanto aos indícios suficientes de autoria do Recorrente. De fato,
havendo indicativos da autoria do crime  pela presença de documentos
utilizados na empreitada criminosa e depoimentos no sentido de que
o Réu, em várias ocasiões, realizou o pagamento das taxas de alvarás
no interior da delegacia - fatos que serão devidamente apurados no
curso da instrução processual -, não se pode impedir o Estado, de
antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal
instaurada.
4. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no
decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente
referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que
não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de
elementos fático-probatórios.
5 . Agravo regimental despr ovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - REQUISITOS - PROVA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 90470>>-PR
(HABEAS CORPUS - TRANTAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 160809>>-SP, <<AgRg no AREsp 2137103>>-SE
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART.
226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS)
   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP, <<HC 613196>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
