{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44732,"origem":"stj","sha256_origem":"48ee85b8624113c7749f3bbd9ca16dc43f24e951ff888ac3f991944408ffcf09","registro_original":{"id_fonte":"000855977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827911","numero_registro":"202301880609","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS\nINEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. \"[A] intimação do Parquet só se concretiza com acesso à\nintegralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver),\nestejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação\npertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\" (REsp\nn. 1.226.283/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,\njulgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). No caso, são tempestivos\nos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e\npelo Ministério Público do Estado de São Paulo.\n2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,\nesclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no\njulgado.\n3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.\n4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos\ndeclaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou\nincoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do\njulgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,\nrelativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente\ntido pelo Embargante como correto.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO\nDA ÍNTEGRA DO PROCESSO)\n   STJ - <<REsp 1226283>>-PR, <<AgRg no RHC 59491>>-TO\n(TEMPESTIVIDADE - PRAZO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1604795>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6150009e405da70d8d6407cb12af7db9db230913eed56ca61bef67076fff572a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
