# Registro público: STJ — 827911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ee85b8624113c7749f3bbd9ca16dc43f24e951ff888ac3f991944408ffcf09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] intimação do Parquet só se concretiza com acesso à
integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver),
estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação
pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (REsp
n. 1.226.283/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). No caso, são tempestivos
os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no
julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,
relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente
tido pelo Embargante como correto.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "[A] intimação do Parquet só se concretiza com acesso à
integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver),
estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação
pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (REsp
n. 1.226.283/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). No caso, são tempestivos
os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no
julgado.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,
relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente
tido pelo Embargante como correto.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO
DA ÍNTEGRA DO PROCESSO)
   STJ - <<REsp 1226283>>-PR, <<AgRg no RHC 59491>>-TO
(TEMPESTIVIDADE - PRAZO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1604795>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
