# Registro público: STJ — 779465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07bf9d132467fb7e6028df9d717501cb8082d400bce252ea8c21bd9cd407670f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE, PELAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, JÁ QUE SERIA PRÓPRIO DO TIPO PENAL.
JUSTIFICADA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS. PROVAS DOS
AUTOS. AGRAVANTE INCLUÍDA PELA "HOSPITALIDADE" EM MOMENTOS DE VISITA
À RESIDÊNCIA DO PAI QUE NÃO SE CONFUNDE AO AUMENTO DA PENA PELA
RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de o delito de estupro de vulnerável trazer consequências
à criança/adolescente por ser a vítima do crime não impossibilita
que o Magistrado releve aspectos particulares de cada processo
específico.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante aplicada na segunda fase não deve ser afastada, pois
não há falar em bis in idem com o art. 226, II, do Código Penal, que
diz respeito à relação de ascendência do paciente com a vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE, PELAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, JÁ QUE SERIA PRÓPRIO DO TIPO PENAL.
JUSTIFICADA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS. PROVAS DOS
AUTOS. AGRAVANTE INCLUÍDA PELA "HOSPITALIDADE" EM MOMENTOS DE VISITA
À RESIDÊNCIA DO PAI QUE NÃO SE CONFUNDE AO AUMENTO DA PENA PELA
RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. O fato de o delito de estupro de vulnerável trazer consequências
à criança/adolescente por ser a vítima do crime não impossibilita
que o Magistrado releve aspectos particulares de cada processo
específico.
2. A agravante aplicada na segunda fase não deve ser afastada, pois
não há falar em bis in idem com o art. 226, II, do Código Penal, que
diz respeito à relação de ascendência do paciente com a vítima.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
