{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44737,"origem":"stj","sha256_origem":"70271d869035de0e19ff97a175337bfc669490ddf4862ef394def9f7f5ca2744","registro_original":{"id_fonte":"000855997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811126","numero_registro":"202300958688","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA VÍTIMA MULHER. WRIT IMPETRADO\nCONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO\nINAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESES\nSUBSIDIÁRIAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS TEMAS NÃO ARGUIDOS PERANTE\nO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da\nimpetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o\nconhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal\nsubverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a\nanálise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.\n2. Houve a devida fundamentação para a manutenção do modo prisional\nsemiaberto, pois considerada a reincidência e os maus antecedentes,\nsendo proporcional a fixação do regime inicial imediatamente mais\ngravoso. A substituição é incabível na presente hipótese (art. 44,\nI, do CP).\n3. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, uma vez que não\nforam discutidos e sequer suscitados perante a Corte a quo, inviável\na sua análise direta por esta Corte Superior. Sendo assim, também\nnão conheço dos referidos argumentos sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental\nde fls. 220/253 não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 186/219 e\nnão conhecer do agravo regimental de fls. 220/253, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - DUPLICIDADE - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1916250>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 494794>>-MA, <<HC 288978>>-SP,\n         <<AgRg no HC 625271>>-SP, <<HC 690244>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbc824bc5f21263fca4f82afa91ba654f3064926abb8e94681060b5c9f139309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
