# Registro público: STJ — 811126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70271d869035de0e19ff97a175337bfc669490ddf4862ef394def9f7f5ca2744

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA VÍTIMA MULHER. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESES
SUBSIDIÁRIAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS TEMAS NÃO ARGUIDOS PERANTE
O TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da
impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a
análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Houve a devida fundamentação para a manutenção do modo prisional
semiaberto, pois considerada a reincidência e os maus antecedentes,
sendo proporcional a fixação do regime inicial imediatamente mais
gravoso. A substituição é incabível na presente hipótese (art. 44,
I, do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, uma vez que não
foram discutidos e sequer suscitados perante a Corte a quo, inviável
a sua análise direta por esta Corte Superior. Sendo assim, também
não conheço dos referidos argumentos sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental
de fls. 220/253 não conhecido.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA VÍTIMA MULHER. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESES
SUBSIDIÁRIAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS TEMAS NÃO ARGUIDOS PERANTE
O TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da
impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a
análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.
2. Houve a devida fundamentação para a manutenção do modo prisional
semiaberto, pois considerada a reincidência e os maus antecedentes,
sendo proporcional a fixação do regime inicial imediatamente mais
gravoso. A substituição é incabível na presente hipótese (art. 44,
I, do CP).
3. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, uma vez que não
foram discutidos e sequer suscitados perante a Corte a quo, inviável
a sua análise direta por esta Corte Superior. Sendo assim, também
não conheço dos referidos argumentos sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental
de fls. 220/253 não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 186/219 e
não conhecer do agravo regimental de fls. 220/253, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DUPLICIDADE - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1916250>>-RJ
(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 494794>>-MA, <<HC 288978>>-SP,
         <<AgRg no HC 625271>>-SP, <<HC 690244>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
