# Registro público: STJ — 843682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca3f842f62406ca07a9e54c9c6b284e90c23f5385545eba52d79b27966d94f6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VEDAÇÃO DO
RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para
desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos de
reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP), tendo o Magistrado negado o direito de
recorrer em liberdade, pois incólumes os pressupostos da segregação
cautelar (fl. 26), quais sejam, a periculosidade do réu e o risco de
reiteração criminosa, já que é multirreincidente e cometeu o delito
enquanto cumpria pena em regime aberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção
da prisão preventiva e, por conseguinte, a vedação do recurso em
liberdade, inadmissível a pretendida soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VEDAÇÃO DO
RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para
desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
3. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos de
reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP), tendo o Magistrado negado o direito de
recorrer em liberdade, pois incólumes os pressupostos da segregação
cautelar (fl. 26), quais sejam, a periculosidade do réu e o risco de
reiteração criminosa, já que é multirreincidente e cometeu o delito
enquanto cumpria pena em regime aberto.
4. Presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção
da prisão preventiva e, por conseguinte, a vedação do recurso em
liberdade, inadmissível a pretendida soltura.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA)
   STJ - <<RHC 121762>>-CE, <<HC 584762>>-RS,
         <<AgRg no RHC 169970>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
