{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44751,"origem":"stj","sha256_origem":"35fb60d8defe932d40cbbef69b67f12ee14ead8738706afd25163ef26f7f2dba","registro_original":{"id_fonte":"000856011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181938","numero_registro":"202301874705","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. RÉU  PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. \"A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota\nna simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei\nprocessual, devendo ser analisada à luz do princípio da\nrazoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso\nconcreto\" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).\nEm não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na\ncondução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao\nrevés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação\npenal andamento regular.\n2. No caso em tela, o agravante foi preso preventivamente em\ndezembro de 2020. A denúncia foi oferecida em 18/12/2020 e recebida\nem 12/1/2021.A audiência de instrução ocorreu em 11/3/2021 e em\n26/3/2021 as alegações finais foram apresentadas. Em 16/4/2021, foi\nprolatada a sentença de pronúncia. A defesa interpôs recurso em\nsentido estrito em 30/4/2021 e as contrarrazões do Ministério\nPúblico foram apresentadas em 10/5/2021. Em 13/7/2021, o Tribunal a\nquo negou provimento ao recurso defensivo. A sessão de julgamento\npelo Tribunal do Júri foi designada para 26/10/2022. Em 14/9/2022, o\nassistente de acusação ingressou com requerimento de  desaforamento\ndo julgamento, com pedido liminar de suspensão da sessão do júri.\nEm 15/9/2022, o magistrado manifestou-se favoravelmente tal\nrequerimento. Em 16/12/2022, foi reavaliada a necessidade da\nmanutenção da custódia. Em 17/4/2023, o Juízo originário informou\nque ainda se encontrava aguardando o pedido de desaforamento. Em\n14/8/2023, o Magistrado a quo manifestou-se acerca da reavaliação da\ncustódia.\n3. Na espécie, vê-se que o processo vem tendo regular andamento na\norigem, sinalizando, inclusive, o encaminhamento do feito ao\nTribunal do Júri, visto que se encontra, apenas, aguardando o\nresultado do julgamento do pedido de desaforamento manejado pelo\nassistente de acusação perante o Tribunal de segundo grau.\nAdemais, o réu já foi pronunciado, não se observando desídia do\nórgão jurisdicional. Foi destacada a complexidade do feito, com a\nnecessidade de expedição de cartas precatórias e a pluralidade de\nréus; bem como verificou-se que a defesa interpôs diversos pedidos\nde revogação da prisão, sendo todos eles indeferidos; assim,\nafasta-se, por ora, a ocorrência de excesso de prazo da medida\nconstritiva.\n4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,\nnotadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao\nagravante.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bc356914410ea46111aa4851a65208ab42e8edacbfe3ac7a2276c113b432e08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
