# Registro público: STJ — 2257948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5ec93da03782d5bf1acc25e448c6e2ae6598229a1b7f7cb0f9f4120ab9b0bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS
PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do
recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, justamente
porque a parte não demonstrou, de maneira clara e específica, de que
modo teria o Tribunal de origem contrariado o art. 59 do Código
Penal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da
conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em
circunstâncias excepcionais. Na espécie, o Tribunal de origem
expressamente consignou que a decisão do Conselho de Sentença não
foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas
produzidas nos autos, firmes quanto à autoria do crime e às
qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa
do ofendido. Para chegar à conclusão diversa há necessidade de
reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente
contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas
provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de
todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada
a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri,
simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da
interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência deste Superior, no sentido de que, havendo mais de
uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para
qualificar o crime e das demais para agravar a sanção na primeira ou
segunda fases da dosimetria (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS
PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES.
1. No caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do
recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, justamente
porque a parte não demonstrou, de maneira clara e específica, de que
modo teria o Tribunal de origem contrariado o art. 59 do Código
Penal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da
conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em
circunstâncias excepcionais. Na espécie, o Tribunal de origem
expressamente consignou que a decisão do Conselho de Sentença não
foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas
produzidas nos autos, firmes quanto à autoria do crime e às
qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa
do ofendido. Para chegar à conclusão diversa há necessidade de
reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula
7/STJ.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente
contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas
provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de
todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada
a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri,
simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da
interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017).
4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência deste Superior, no sentido de que, havendo mais de
uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para
qualificar o crime e das demais para agravar a sanção na primeira ou
segunda fases da dosimetria (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DO JÚRI - ANULAÇÃO - MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 838054>>-PE, <<AgRg no REsp 2009374>>-CE,
         <<HC 358963>>-PR
(QUALIFICADORA SOBEJANTE - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 802818>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2144022>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
