{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44753,"origem":"stj","sha256_origem":"53e438793c6a1ce4bcd9e2507e281d92d4489568e3b6810790c2d29ff9635646","registro_original":{"id_fonte":"000856013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135359","numero_registro":"202201622767","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE\nRECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA\nCONSTANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO\nPATRIMONIAL. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nSÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consoante a\nSúmula 210/STF, o assistente de acusação tem legitimidade para,\nquando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar\nem seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção,\npodendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso\nextraordinário ou especial (REsp n. 1.675.874/MS) - (AgRg no REsp n.\n1.928.679/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 8/6/2021).\n2. Sobre a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, o\nTribunal de origem concluiu, de forma clara e fundamentada, pela\nsua não incidência, uma vez que a ação do apelante não se revelou\neficaz para reduzir as consequências dos crimes.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial,\nconforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento de que a referida atenuante não incide nos casos em que\no crime praticado não é patrimonial ou não possua efeitos\npatrimoniais, hipótese dos autos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STF:210","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000210","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1928679>>-SP, <<AgRg no REsp 1895520>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2278594>>-SP\n(ATENUANTE - ART. 65, III, \"B\", DO CP - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1125952>>-SP, <<AgRg no AREsp 840995>>-PR,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 757920>>-SP\n(ART. 65, III, \"B\", DO CP - CRIME NÃO PATRIMONIAL OU SEM EFEITOS\nPATRIMONIAIS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2110463>>-SP, <<REsp 1352418>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f493d65c66337692ace972a2660293d43c59407bfe716596182e6829a7dccef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
