{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44755,"origem":"stj","sha256_origem":"f2f2ae91f57721bc0cb032ce03cffedd89e7d160ac67c2e4ca07faad2b20f5b2","registro_original":{"id_fonte":"000856015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183177","numero_registro":"202302236039","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.\nPRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de qu e a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao\ndiscorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, após obter a notícia de que indivíduos estariam\npromovendo uma festa regada a drogas, álcool e com exibição de armas\nde fogo, a guarnição policial se dirigiu até o local do fatos e já\nlá, após monitoramento, obteve confirmação visual das informações\nrecebidas, o que motivou o cerco e o ingresso no imóvel para a\nefetivação da abordagem, sendo, no interior da propriedade,\napreendidos, dentre outros objetos, drogas e arma de fogo, além de\nter sido custodiado o agravante, que possuía mandado de prisão\nexpedido em seu desfavor. Diante desse cenário, conclui-se que a\natuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas\nsuspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que\njustificou a abordagem e redundou na apreensão de entorpecentes e na\ncaptura do agravante, contra o qual, inclusive, como dito, havia\nprévia ordem de prisão em aberto. Logo, inexiste a ilegalidade\nsustentada.\n4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n5. Na hipótese, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeira instância não apenas a\nreiteração delitiva do agravante, o qual já possuía mandado de\nprisão em seu desfavor, mas também o fato de possivelmente ele\nintegrar organização criminosa responsável pelo tráfico de\nentorpecentes na região.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS\nSUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 765547>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 777161>>-MA, <<RHC 77701>>-MG,\n         <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS, <<HC 327690>>-SP,\n         <<HC 607654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cebc19ad011db3a4321f747467752f8508238db0bdd93e2b67bceb89aedacd00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
