# Registro público: STJ — 183177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2f2ae91f57721bc0cb032ce03cffedd89e7d160ac67c2e4ca07faad2b20f5b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de qu e a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, após obter a notícia de que indivíduos estariam
promovendo uma festa regada a drogas, álcool e com exibição de armas
de fogo, a guarnição policial se dirigiu até o local do fatos e já
lá, após monitoramento, obteve confirmação visual das informações
recebidas, o que motivou o cerco e o ingresso no imóvel para a
efetivação da abordagem, sendo, no interior da propriedade,
apreendidos, dentre outros objetos, drogas e arma de fogo, além de
ter sido custodiado o agravante, que possuía mandado de prisão
expedido em seu desfavor. Diante desse cenário, conclui-se que a
atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas
suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que
justificou a abordagem e redundou na apreensão de entorpecentes e na
captura do agravante, contra o qual, inclusive, como dito, havia
prévia ordem de prisão em aberto. Logo, inexiste a ilegalidade
sustentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância não apenas a
reiteração delitiva do agravante, o qual já possuía mandado de
prisão em seu desfavor, mas também o fato de possivelmente ele
integrar organização criminosa responsável pelo tráfico de
entorpecentes na região.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de qu e a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, após obter a notícia de que indivíduos estariam
promovendo uma festa regada a drogas, álcool e com exibição de armas
de fogo, a guarnição policial se dirigiu até o local do fatos e já
lá, após monitoramento, obteve confirmação visual das informações
recebidas, o que motivou o cerco e o ingresso no imóvel para a
efetivação da abordagem, sendo, no interior da propriedade,
apreendidos, dentre outros objetos, drogas e arma de fogo, além de
ter sido custodiado o agravante, que possuía mandado de prisão
expedido em seu desfavor. Diante desse cenário, conclui-se que a
atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas
suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que
justificou a abordagem e redundou na apreensão de entorpecentes e na
captura do agravante, contra o qual, inclusive, como dito, havia
prévia ordem de prisão em aberto. Logo, inexiste a ilegalidade
sustentada.
4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
5. Na hipótese, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância não apenas a
reiteração delitiva do agravante, o qual já possuía mandado de
prisão em seu desfavor, mas também o fato de possivelmente ele
integrar organização criminosa responsável pelo tráfico de
entorpecentes na região.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS
SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 765547>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 777161>>-MA, <<RHC 77701>>-MG,
         <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS, <<HC 327690>>-SP,
         <<HC 607654>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
