{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44756,"origem":"stj","sha256_origem":"71a802736654a2b6275079574e7bf9b4ba9cbcab24ba656e5285447809485b1a","registro_original":{"id_fonte":"000856016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182134","numero_registro":"202301946185","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E\nPROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.\nPRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do\nacórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413,\n§ 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados\nfundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar\nanteriormente imposta ao agravante. Segundo o disposto no referido\ncomando normativo, \"o juiz decidirá, motivadamente, no caso de\nmanutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva\nde liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado\nsolto, sobre a necessidade da decretação da prisão\".\n3. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em\ndecorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam,\nhomicídio qualificado por motivo fútil (teria ocorrido por suposto\ndesentendimento durante uma festividade) e meio que resultou em\nperigo comum (teria efetuado disparos de arma de fogo em local com\nvárias outras pessoas), o que justifica a decretação e manutenção da\nprisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer\nem liberdade.\n4. A propósito, destacou o Ministério Público Federal que \"a\ndecretação e a manutenção da custódia cautelar estão devidamente\nfundamentadas na garantia da ordem pública, tendo em vista os\nelementos concretos dos autos, em especial o modus operandi dos\nhomicídios imputados a LUIS FERNANDO BOTELHO MOREIRA, ora\nrecorrente, crimes esses que foram praticados em virtude de um\nsimples desentendimento ocorrido em uma festividade, momento em que\no réu se aproximou das duas vítimas e fez diversos disparos de arma\nde fogo a curta distância, não demonstrando qualquer arrependimento\nem seu interrogatório perante a autoridade policial quanto aos\ncrimes praticados\" (e-STJ fl. 130).\n5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00413 PAR:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO)\n   STJ - <<HC 48381>>-MG\n   STF - [[HC 1105585]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<HC 556165>>-DF, <<HC 483982>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d13cc346b6db0950b433bf0ab43fdc3230cb313b3b92327d379d8662e34629df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
