{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44757,"origem":"stj","sha256_origem":"34408a76c3218f476804ed65f7e88cb8226b851a51d9b4a71c4cc615c1585caa","registro_original":{"id_fonte":"000856017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771494","numero_registro":"202202937570","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nINFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de\nadmissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de\nlinguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la,\ndemonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes\nda respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio\ndo in dubio pro societate\" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014,\nDJe de 15/5/2014).\n2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em\nsentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias\nrelativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o\nevento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois\nobedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do\nart. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal.\n3. Ademais, as considerações acerca da periculosidade do agente\nguardam estrita relação com a análise da necessidade de manutenção\nda custódia preventiva, topograficamente fora da região em que se\nanalisam as questões referentes aos indícios de materialidade e\nautoria, não havendo se falar em contaminação da vontade dos\njurados, porquanto o comando normativo do art. 413, § 3º, do CPP\ndetermina que o \"juiz decidirá, motivadamente, no caso de\nmanutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva\nde liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado\nsolto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de\nquaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste\nCódigo\" (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008, grifei).\n4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, ao\nafirmar que o \"trecho apontado pelo impetrante, no qual se diz que\n'(...) da maneira de execução do delito, conforme descreve a\ndenúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente.'\n[...], o Tribunal de Justiça versava sobre a necessidade de\nmanutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.\nTal trecho foi escrito após todo o exposto sobre a existência de\nindícios de autoria. Não se observa juízo de valor sobre a autoria\ndelitiva por parte do Tribunal de Justiça, apenas a confirmação da\nnecessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a\ngarantia da ordem pública\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00003 ART:00414\n(ART. 413, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)","LEG:FED LEI:011689 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO -\nEXCESSO DE LINGUAGEM)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1153477>>-PI, <<REsp 1750906>>-DF,\n         <<AgRg no HC 415175>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"694ce0aad21bea3702f4755370a76068185ebbc918f62c8e7b9dc35b732a2e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
