# Registro público: STJ — 771494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34408a76c3218f476804ed65f7e88cb8226b851a51d9b4a71c4cc615c1585caa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de
admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de
linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la,
demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes
da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio
do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014,
DJe de 15/5/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em
sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias
relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o
evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois
obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do
art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as considerações acerca da periculosidade do agente
guardam estrita relação com a análise da necessidade de manutenção
da custódia preventiva, topograficamente fora da região em que se
analisam as questões referentes aos indícios de materialidade e
autoria, não havendo se falar em contaminação da vontade dos
jurados, porquanto o comando normativo do art. 413, § 3º, do CPP
determina que o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva
de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste
Código" (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, ao
afirmar que o "trecho apontado pelo impetrante, no qual se diz que
'(...) da maneira de execução do delito, conforme descreve a
denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente.'
[...], o Tribunal de Justiça versava sobre a necessidade de
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Tal trecho foi escrito após todo o exposto sobre a existência de
indícios de autoria. Não se observa juízo de valor sobre a autoria
delitiva por parte do Tribunal de Justiça, apenas a confirmação da
necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a
garantia da ordem pública".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de
admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de
linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la,
demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes
da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio
do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014,
DJe de 15/5/2014).
2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em
sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias
relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o
evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois
obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do
art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal.
3. Ademais, as considerações acerca da periculosidade do agente
guardam estrita relação com a análise da necessidade de manutenção
da custódia preventiva, topograficamente fora da região em que se
analisam as questões referentes aos indícios de materialidade e
autoria, não havendo se falar em contaminação da vontade dos
jurados, porquanto o comando normativo do art. 413, § 3º, do CPP
determina que o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva
de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste
Código" (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008, grifei).
4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, ao
afirmar que o "trecho apontado pelo impetrante, no qual se diz que
'(...) da maneira de execução do delito, conforme descreve a
denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente.'
[...], o Tribunal de Justiça versava sobre a necessidade de
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Tal trecho foi escrito após todo o exposto sobre a existência de
indícios de autoria. Não se observa juízo de valor sobre a autoria
delitiva por parte do Tribunal de Justiça, apenas a confirmação da
necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a
garantia da ordem pública".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO -
EXCESSO DE LINGUAGEM)
   STJ - <<AgRg no Ag 1153477>>-PI, <<REsp 1750906>>-DF,
         <<AgRg no HC 415175>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00003 ART:00414
(ART. 413, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 821551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45130/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
- [STJ — 182134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44756/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 172136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41728/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
