# Registro público: STJ — 752961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44758/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b03830aad1b8dfd609cac2c7391271a388f1f5634da00628e2de8c063694b2a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o agravante cometeu os atos
infracionais descritos na representação ministerial, chegar a
entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implica em exame
aprofundado do material probatório, o que é inviável em habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de
verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua
responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida"
(AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o agravante cometeu os atos
infracionais descritos na representação ministerial, chegar a
entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implica em exame
aprofundado do material probatório, o que é inviável em habeas
corpus.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de
verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua
responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida"
(AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA COCULPABILIDADE - CRIME - MEIO DE VIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1770619>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
