# Registro público: STJ — 823719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c66653931e5d68ff35b147d7fe4d396b144e330ca091ee926c7651fb06f51b88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. BUSCA PESSOAL
ILEGAL BASEADA SOMENTE NO FATO DE UM DOS AGRAVADOS SER CONHECIDO NO
MEIO POLICIAL, ALÉM DE ESTAR TRANSITANDO EM CONHECIDO PONTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do acórdão recorrido que se extrai "do caderno probatório
que a abordagem dos réus, com a consequente realização de busca
pessoal, foi devidamente fundamentada pelos agentes públicos, os
quais narraram que um dos acusados, LUCIANO, era conhecido da
polícia por prévias passagens por tráfico, tendo sido avistado em
conhecido ponto de tráfico de drogas, no Bairro das Laranjeiras."
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca
pessoal independerá de mandado  no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 4 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP
e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas
pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento
ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas
apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata".
- **Item 5 (texto oficial):** A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que
justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de
pouca droga não convalida a medida.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. BUSCA PESSOAL
ILEGAL BASEADA SOMENTE NO FATO DE UM DOS AGRAVADOS SER CONHECIDO NO
MEIO POLICIAL, ALÉM DE ESTAR TRANSITANDO EM CONHECIDO PONTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Consta do acórdão recorrido que se extrai "do caderno probatório
que a abordagem dos réus, com a consequente realização de busca
pessoal, foi devidamente fundamentada pelos agentes públicos, os
quais narraram que um dos acusados, LUCIANO, era conhecido da
polícia por prévias passagens por tráfico, tendo sido avistado em
conhecido ponto de tráfico de drogas, no Bairro das Laranjeiras."
 3. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca
pessoal independerá de mandado  no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP
e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas
pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento
ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas
apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata".
5. A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que
justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de
pouca droga não convalida a medida.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - ILICITUDE DA PROVA
OBTIDA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
