# Registro público: STJ — 818978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17fc057e6c1870d4167b7b4f317f39fef903f0f0f841ba03a602c210a11c7caa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO ATO PRESIDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos
acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave
permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso
culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,
em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso
culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido
pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino
não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33,
exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e
no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece que
"[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime
cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos".
- **Item 3 (texto oficial):** Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que
o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria
sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico
privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base
na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer
condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor,
não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao
dispositivo acima invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO ATO PRESIDENCIAL.
1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos
acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave
permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso
culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,
em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso
culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido
pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos.
2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino
não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33,
exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e
no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece que
"[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime
cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos".
3. Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que
o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria
sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico
privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base
na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer
condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor,
não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao
dispositivo acima invocado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art36

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INDULTO PRESIDENCIAL)
   STJ - <<HC 522037>>-SP, {{HC 845303}}-SP, {{HC 834508}}-SP,
         {{HC 832759}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 INC:00006
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00004 ART:00034 ART:00036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art36)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 852300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57125/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art36
- [STJ — 147169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6708/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art36
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
