{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44763,"origem":"stj","sha256_origem":"031d37b0df2da748a8a8b93e0c8bb126af223db0c04986421f595854cbcfa02a","registro_original":{"id_fonte":"000856023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827548","numero_registro":"202301864304","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE\nCOM 5 FILHOS MENORES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE ROUBO.\nCRIME COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILI DADE.\n1. É possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães\nde crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou\nfechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados\naos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os\nseguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou\ngrave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos;\nc) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg\nno HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator\npara acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022,\nDJe de 23/6/2022).\n2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se\ndevidamente motivado, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise das circunstâncias fáticas da causa, entendido que não ficou\ndemonstrada nenhuma excepcionalidade a justificar o benefício.\nAdemais, ressaltou-se que a agravante foi condenada pela prática de\nroubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a\nconcessão da domiciliar.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE COM FILHOS MENORES)\n   STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC\n(PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 783684>>-SP, <<AgRg no HC 736879>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c25cf3f545a0188daa42762fa30ae504e022ffdcff4bbe1c6fe417f19878249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
