# Registro público: STJ — 779141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4faba9debfacf608db6a87c7ea3bfbc9bd5dd450e0fa164e890a92c526a404a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APENADO CUMPRINDO
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSTERIOR CONDENÇÃO A PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. RECONVERSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1106.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravado cumpria pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, como
incurso no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, quando
sobreveio NOVA CONDENAÇÃO à pena 1 ano de reclusão, em regime
inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal,
substituída por prestação de serviços à comunidade. A restritiva de
direitos foi convertida em privativa de liberdade, em razão da
unificação das penas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte - Tema n. 1106 -
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de
unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de
liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos
apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos
em que a condenação substituída por pena alternativa é
superveniente".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APENADO CUMPRINDO
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSTERIOR CONDENÇÃO A PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. RECONVERSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1106.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravado cumpria pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, como
incurso no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, quando
sobreveio NOVA CONDENAÇÃO à pena 1 ano de reclusão, em regime
inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal,
substituída por prestação de serviços à comunidade. A restritiva de
direitos foi convertida em privativa de liberdade, em razão da
unificação das penas.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte - Tema n. 1106 -
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de
unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de
liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos
apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos
em que a condenação substituída por pena alternativa é
superveniente".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSTERIOR CONDENÇÃO À PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS - RECONVERSÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1106,
         <<AgRg no REsp 1979960>>-MG,
         <<REsp 1918287>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
