{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44767,"origem":"stj","sha256_origem":"e194194008c952676f5f9516f4508f6bc1ee8b95d21f821990cd0388d3b6c14e","registro_original":{"id_fonte":"000856027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833631","numero_registro":"202302182909","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO NA FORMA TENTADA E NA FORMA CONSUMADA. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nDE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRER EM\nLIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o\nrelator, além de negar provimento a recurso ou a pedido\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,\npoderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na\ninicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante\nda Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal\nSuperior.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser\nindispensável, por ocasião da prolação da sentença, que o magistrado\nfundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a\nnecessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda\nque tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per\nrelationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos\nmotivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das\nrazões que a ensejaram.\n3. No caso em tela, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em\ndecorrência das circunstâncias dos delitos praticados e por estarem\npresentes os motivos que justificaram a decretação e a manutenção da\nprisão cautelar, visto que o agravante, na direção de um veículo,\ntentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, não acatando\nas ordens de parada dos policiais e, em alta velocidade, mediante\nmanobras arriscadas, atropelou dois ciclistas; em seguida, colidiu\ncom um poste. Na sequência, foram encontrados, no interior do\nautomóvel, drogas e materiais comumente utilizados na prática de\ndelitos patrimoniais, o que justificou a decretação e manutenção da\nprisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em\nliberdade.\nAo contrário do alegado pela defesa, o colegiado estadual, ao manter\na custódia, além da exposição dos fatos, destacou que a presença\ndos pressupostos da prisão cautelar e a gravidade dos delitos\nimputados ao agravante constituem óbices à concessão da liberdade,\nainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares.\n4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato, conforme acima delineado,\ndemonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd48700e16791fe514a99645a7b58d36e7c3d8f0c94be202ddc15472e53137c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
