# Registro público: STJ — 833631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e194194008c952676f5f9516f4508f6bc1ee8b95d21f821990cd0388d3b6c14e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E NA FORMA CONSUMADA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,
poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na
inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante
da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser
indispensável, por ocasião da prolação da sentença, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em
decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e por estarem
presentes os motivos que justificaram a decretação e a manutenção da
prisão cautelar, visto que o agravante, na direção de um veículo,
tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, não acatando
as ordens de parada dos policiais e, em alta velocidade, mediante
manobras arriscadas, atropelou dois ciclistas; em seguida, colidiu
com um poste. Na sequência, foram encontrados, no interior do
automóvel, drogas e materiais comumente utilizados na prática de
delitos patrimoniais, o que justificou a decretação e manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
Ao contrário do alegado pela defesa, o colegiado estadual, ao manter
a custódia, além da exposição dos fatos, destacou que a presença
dos pressupostos da prisão cautelar e a gravidade dos delitos
imputados ao agravante constituem óbices à concessão da liberdade,
ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato, conforme acima delineado,
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E NA FORMA CONSUMADA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,
poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na
inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante
da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser
indispensável, por ocasião da prolação da sentença, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram.
3. No caso em tela, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em
decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e por estarem
presentes os motivos que justificaram a decretação e a manutenção da
prisão cautelar, visto que o agravante, na direção de um veículo,
tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, não acatando
as ordens de parada dos policiais e, em alta velocidade, mediante
manobras arriscadas, atropelou dois ciclistas; em seguida, colidiu
com um poste. Na sequência, foram encontrados, no interior do
automóvel, drogas e materiais comumente utilizados na prática de
delitos patrimoniais, o que justificou a decretação e manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
Ao contrário do alegado pela defesa, o colegiado estadual, ao manter
a custódia, além da exposição dos fatos, destacou que a presença
dos pressupostos da prisão cautelar e a gravidade dos delitos
imputados ao agravante constituem óbices à concessão da liberdade,
ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato, conforme acima delineado,
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
