{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44768,"origem":"stj","sha256_origem":"f077992638daea3d2f615753132b3d2e76168ce4205ece5e5c886cc1a29fb174","registro_original":{"id_fonte":"000856028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934258","numero_registro":"202101200820","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE\nMORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA LESÃO CORPORAL SEM O RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA\nNÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282\nE 356 AMBAS DO STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME NA MODALIDADE DOLOSA.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2.  A matéria referente ao pedido de desclassificação da conduta, em\nrazão da ausência de descrição de culpa na denúncia, não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356,\nambas do STF.\n3. Destaca-se que, apesar de o Tribunal de origem ter entendido\ncorreta a condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte,\ntendo em vista a existência de dolo na lesão corporal e a morte\nculposa, com a existência de nexo causal entre a conduta e o\nresultado, a tese específica de não descrição de qual culpa o agente\nteria incorrido não foi debatida.\n4. Por fim, o réu foi condenado ao crime de lesão corporal seguida\nde morte na modalidade dolosa, não sendo possível o reconhecimento\ndo perdão judicial, ainda que o resultado morte tenha sido culposo.\n5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0633f219ccd654733dae531ead298136581ef34fb7c280ee9d5d8952d1c940f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
