# Registro público: STJ — 1934258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f077992638daea3d2f615753132b3d2e76168ce4205ece5e5c886cc1a29fb174

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÃO CORPORAL SEM O RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282
E 356 AMBAS DO STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME NA MODALIDADE DOLOSA.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente ao pedido de desclassificação da conduta, em
razão da ausência de descrição de culpa na denúncia, não foi
analisada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356,
ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se que, apesar de o Tribunal de origem ter entendido
correta a condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte,
tendo em vista a existência de dolo na lesão corporal e a morte
culposa, com a existência de nexo causal entre a conduta e o
resultado, a tese específica de não descrição de qual culpa o agente
teria incorrido não foi debatida.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, o réu foi condenado ao crime de lesão corporal seguida
de morte na modalidade dolosa, não sendo possível o reconhecimento
do perdão judicial, ainda que o resultado morte tenha sido culposo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÃO CORPORAL SEM O RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282
E 356 AMBAS DO STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME NA MODALIDADE DOLOSA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2.  A matéria referente ao pedido de desclassificação da conduta, em
razão da ausência de descrição de culpa na denúncia, não foi
analisada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356,
ambas do STF.
3. Destaca-se que, apesar de o Tribunal de origem ter entendido
correta a condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte,
tendo em vista a existência de dolo na lesão corporal e a morte
culposa, com a existência de nexo causal entre a conduta e o
resultado, a tese específica de não descrição de qual culpa o agente
teria incorrido não foi debatida.
4. Por fim, o réu foi condenado ao crime de lesão corporal seguida
de morte na modalidade dolosa, não sendo possível o reconhecimento
do perdão judicial, ainda que o resultado morte tenha sido culposo.
5. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
