# Registro público: STJ — 829686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75843d92ec79586aef3f04efed2cbbb3a646720c54e9d428ab58cb39e48660a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE.  REITERAÇÃO DELITIVA. TRIPLA REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DO CUSTÓDIA CAUTELAR COM O
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, §
1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi mantida
em decorrência da habitualidade criminosa do agente, por "ostentar
outras três reincidências por delito de roubo e uma reincidência por
crime de furto e ostenta dois maus antecedentes" (e-STJ fl. 35), o
que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, é
cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em
curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, a compreensão desta Casa é de não haver
incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a
fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a
compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi
determinado na decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Veja-se que, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o
entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a
fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções,
como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" ( AgRg
no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos,
diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo
ora agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE.  REITERAÇÃO DELITIVA. TRIPLA REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DO CUSTÓDIA CAUTELAR COM O
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, §
1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi mantida
em decorrência da habitualidade criminosa do agente, por "ostentar
outras três reincidências por delito de roubo e uma reincidência por
crime de furto e ostenta dois maus antecedentes" (e-STJ fl. 35), o
que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, é
cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em
curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver
incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a
fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a
compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi
determinado na decisão agravada.
5. Veja-se que, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o
entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a
fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções,
como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" ( AgRg
no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos,
diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo
ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TÉCNICA PER RELATIONEM)
   STJ - <<RHC 94488>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 607654>>-SP, <<RHC 127561>>-GO, <<RHC 76929>>-MG,
         <<HC 389098>>-SP, <<HC 442874>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMI ABERTO)
   STJ - <<AgRg no HC 665992>>-PI
   STF - [[HC - AgRg 223529]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
