# Registro público: STJ — 1887992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b02af9094d0480df4b34bcfa08081fbfc03cad4618bf9227ba229048b92c7108

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA SUBSTITUTIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge a controvérsia a verificar se o magistrado pode, de ofício,
excluir multa cominatória vencida, quando constatada a possibilidade
de cumprimento da obrigação mediante determinação judicial
(expedição de ofício ao RGI para cancelamento/baixa de hipoteca).
3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta
ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo,
por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de
ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para
suprimi-la. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
