# Registro público: STJ — 2036735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 156c63671344dacdb43297e959c8527b702a5006656ac69c7c3551eeae76a1cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO. FUNDAMENTADA A ESCOLHA DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a fixação da pena final em patamar inferior a 4 anos
de reclusão, é possível a fixação do regime inicial mais gravoso -
semiaberto - em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos não foi analisado pela Corte de origem,
incidindo, assim, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a fixação da reprimenda básica acima
do mínimo legal evidencia o não preenchimento do requisito previsto
no art. 44, III, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO. FUNDAMENTADA A ESCOLHA DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Não obstante a fixação da pena final em patamar inferior a 4 anos
de reclusão, é possível a fixação do regime inicial mais gravoso -
semiaberto - em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos não foi analisado pela Corte de origem,
incidindo, assim, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Ainda que assim não fosse, a fixação da reprimenda básica acima
do mínimo legal evidencia o não preenchimento do requisito previsto
no art. 44, III, do CP.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
