# Registro público: STJ — 836756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 942cf8fcb2cf7faa6e9d337169f6749278f4bb03f4c2ebd0002ed35a5a7e3692

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA . IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica
prejudicialidade do writ que objetiva a superação da Súmula n.
691/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA . IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica
prejudicialidade do writ que objetiva a superação da Súmula n.
691/STF.
3. Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
