{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44773,"origem":"stj","sha256_origem":"c29ae275abfecd403200304731167fabebe154ca69f86911e4f8dd1191cd427e","registro_original":{"id_fonte":"000856033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005423","numero_registro":"202201654676","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, §\n1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ANPP. RETROATIVIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. \"Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia\nantes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos\nautos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para\naplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia\nfoi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098),\nocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do\ntrâmite dos processos pendentes\" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2318291>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1561858>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2288649>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2203438>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 191464]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89fb86b713cda047482b6a0a87d3f666ac37e49ea9211d5057181fc2550ea8d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
