# Registro público: STJ — 2263861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec9cba5be0adfb20d1df70a82e1cb524630d14c8d6bb9e5f23805965f0573c66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE
AUTORIA INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da
autoria do delito.
 2.Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo
probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do
acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a
acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na
denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE
AUTORIA INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
que não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da
autoria do delito.
 2.Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo
probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do
acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a
acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na
denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019).
3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DO FAVOR REI - DÚVIDA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO
ACUSADO - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<HC 497023>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
