{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44775,"origem":"stj","sha256_origem":"2df369af56cf2a2047b61b0619b34007c9b957d686113ecfb5272729e6c13105","registro_original":{"id_fonte":"000856035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977207","numero_registro":"202103929380","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.\nADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE.\nREVISÃO DA CONDENAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO IMPUGNADOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se\ntratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a\ndosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância\nextraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar\nevidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não\nocorre no presente caso.\n2. Com efeito, não se revela desproporcional o incremento da\npena-base, do crime de receptação qualificada, em 2 meses e 3 dias\nacima do mínimo legal, que é de 3 anos de reclusão, uma vez que\nforam adequadamente apontados os maus antecedentes do réu.\n3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, aliada à\nreincidência do agente, justifica a fixação do regime semiaberto,\nainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de\nreclusão, conforme  o disposto nos arts. 33, § 3º, c/c o art. 59,\nambos do CP.\n4. Em relação aos pedidos de absolvição ou concessão da prisão\ndomiciliar, verifico que não foram impugnados os fundamentos da\ndecisão ora agravada, razão porque permanecem incólumes. Aplicação,\npor analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00068","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 447973>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - PENA INFERIOR A 4 ANOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1008059>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2055be5a727f5ae081fe81ec0692a706777f0ebf2d9c01ae742fbeeeac66911d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
