# Registro público: STJ — 2390611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 979915c3c99d111107f48e62135593206c9db34d2a004ad54b894a43191010e3

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ESTELIONATO, DUPLICATA SIMULADA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A insuficiência das razões recursais postas no apelo nobre, pela
ausência de demonstração da forma pela qual teria sido violado o
art. 59 do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial
consoante prescreve a Súmula n. 284/STJ. Além disso, para infirmar
as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de verificar se a
conduta do recorrente efetivamente fugiu à normalidade para fins de
fixação da pena-base, na hipótese, seria imprescindível o reexame
do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com
a presente via pelo óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ.
2. Aplicado o critério de aumento comumente aceito por esta Corte,
qual seja, o de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo de pena
abstratam ente  considerados para cada uma das três circunstâncias
tidas por desfavoráveis, não há nenhuma ilegalidade ou
desproporcionalidade a ser reparada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
