{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4478,"origem":"stj","sha256_origem":"42e062250664dc8a70b3a70608049303ec4ea825c2d327393a2045cc07609d01","registro_original":{"id_fonte":"000819087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997047","numero_registro":"202103740405","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.\nFUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO\nANOS.\n1. Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi\nextraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e\nconcluso ao gabinete em 18/01/2022.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a\nnegativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional\naplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos\nvalores investidos no Fundo 157.\n3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\nDevidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa,\nnão há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n4. A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo\napurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que\nrevela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no\njulgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em\nque a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse\ncrédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de\nexigir contas (art. 205 do CC).\n5. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº\n157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda\npoderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os\naplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele\nque adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere\no direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros\nsociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76).  À pretensão do\ntitular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se\no prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II,\nalínea \"a\", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao\ndebenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do\ninstrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o\ndisposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.\n6. Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de\nantemão, que o montante investido se destinará à aquisição de\ndebêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei\nnº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que\nautorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento\nde que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às\nações, e de juros periódicos, com relação às debêntures\neventualmente adquiridas pela instituição financeira.\n7. Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do\nFundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de\nprestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da\nação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos\nprecedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em\ndebêntures.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. ALEX FARIA PEREIRA, pela parte RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c991ff3d2390a30a750aee0e91645d7b45ec8e697ddeb55d4bae4cd92ff95d68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
