# Registro público: STJ — 1997047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e062250664dc8a70b3a70608049303ec4ea825c2d327393a2045cc07609d01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO
ANOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e
concluso ao gabinete em 18/01/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a
negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional
aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos
valores investidos no Fundo 157.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa,
não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo
apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que
revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no
julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em
que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse
crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de
exigir contas (art. 205 do CC).
- **Item 5 (texto oficial):** O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº
157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda
poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os
aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele
que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere
o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros
sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76).  À pretensão do
titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se
o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II,
alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao
debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do
instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o
disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.
- **Item 6 (texto oficial):** Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de
antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de
debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei
nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que
autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento
de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às
ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures
eventualmente adquiridas pela instituição financeira.
- **Item 7 (texto oficial):** Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do
Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de
prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da
ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos
precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em
debêntures.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO
ANOS.
1. Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e
concluso ao gabinete em 18/01/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a
negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional
aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos
valores investidos no Fundo 157.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa,
não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo
apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que
revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no
julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em
que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse
crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de
exigir contas (art. 205 do CC).
5. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº
157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda
poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os
aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele
que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere
o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros
sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76).  À pretensão do
titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se
o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II,
alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao
debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do
instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o
disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.
6. Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de
antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de
debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei
nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que
autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento
de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às
ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures
eventualmente adquiridas pela instituição financeira.
7. Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do
Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de
prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da
ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos
precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em
debêntures.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. ALEX FARIA PEREIRA, pela parte RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
