# Registro público: STJ — 2280109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b3b30581d1eb652237a6d2feae7af54ffcfda64e71672f3240a997df83cb44b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE
A DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTA A AFASTAR A
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL.
AINDA, ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS E RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO SE
PRESTAM PARA TAL FINALIDADE. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
E ACESSO A IMEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legalidade do ingresso domiciliar por parte da polícia não foi
explorada a partir de fundamentação clara e suficiente, que
demonstrasse não ser o caso de incidência do óbice sumular n. 7/STJ,
tendo sido tecidas resumidas observações a respeito da
desnecessidade de revolvimento de fatos e provas, o que não induz ao
afastamento do citado óbice.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, sendo
sequer juntado inteiro teor do acórdão paradigma, certidão ou cópia
autenticada do julgado que reputa divergente. Da mesma forma, não
foi citado repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, nos
termos exigidos pelo art. 255, §1º, a e b, do RISTJ, c/c art. 1.029
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Imprestáveis são acórdãos proferidos em habeas corpus ou em
recurso em habeas corpus para a demonstração de contrariedade
jurisprudencial, pois "Consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, não servem à comprovação da divergência acórdãos
proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e
conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de
29/6/2020.).
- **Item 4 (texto oficial):** As matérias referentes à interceptação telefônica e acesso aos
imeis dos telefones não foram devidamente prequestionadas na
instância de origem circunstância que obsta o conhecimento do apelo
nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo insuficiente a fundamentação expendida, bem como havendo
matérias não prequestionadas na instância pretérita, mister a
negativa de trânsito ao recurso especial, pela incidência analógica
das Súmulas 282 e 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE
A DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTA A AFASTAR A
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL.
AINDA, ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS E RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO SE
PRESTAM PARA TAL FINALIDADE. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
E ACESSO A IMEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legalidade do ingresso domiciliar por parte da polícia não foi
explorada a partir de fundamentação clara e suficiente, que
demonstrasse não ser o caso de incidência do óbice sumular n. 7/STJ,
tendo sido tecidas resumidas observações a respeito da
desnecessidade de revolvimento de fatos e provas, o que não induz ao
afastamento do citado óbice.
2. Não houve demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, sendo
sequer juntado inteiro teor do acórdão paradigma, certidão ou cópia
autenticada do julgado que reputa divergente. Da mesma forma, não
foi citado repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, nos
termos exigidos pelo art. 255, §1º, a e b, do RISTJ, c/c art. 1.029
do CPC.
3. Imprestáveis são acórdãos proferidos em habeas corpus ou em
recurso em habeas corpus para a demonstração de contrariedade
jurisprudencial, pois "Consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, não servem à comprovação da divergência acórdãos
proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e
conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de
29/6/2020.).
4. As matérias referentes à interceptação telefônica e acesso aos
imeis dos telefones não foram devidamente prequestionadas na
instância de origem circunstância que obsta o conhecimento do apelo
nobre.
5. Sendo insuficiente a fundamentação expendida, bem como havendo
matérias não prequestionadas na instância pretérita, mister a
negativa de trânsito ao recurso especial, pela incidência analógica
das Súmulas 282 e 284/STF.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ARESTO PARADIGMA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE
IMPUGNAÇÃO - IMPRESTABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1622044>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
