{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44783,"origem":"stj","sha256_origem":"18485ad50c4d7c8f6d46f1022e1264edea6c3c289ba0f78ce7fbcccbba56c2f5","registro_original":{"id_fonte":"000856052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183235","numero_registro":"202302251258","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nPERICULOSIDADE DA AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO OBRIGATÓRIO. I NADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra\nentendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.\n2. A jurisprudência desta Corte defende que \"a preservação da ordem\npública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente\npossuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (HC 714.681/SP, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe\n02/05/2022; sem grifos no original).\n3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos\nos fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao\nfirmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva da\nAgravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois, além\nde, supostamente, ter participado de crime considerado deveras\ngrave - execução do homicídio do ex-companheiro de sua mãe e sogra\ndo Corréu, por motivação fútil (desavenças anteriores) e mediante\nrecurso que dificultou a defesa da Vítima, que teria sido\nsurpreendido nas proximidades de sua própria residência - apresenta\nregistros criminais pretéritos - inclusive, \"suposta prática de\ntráfico de drogas, o que ocorreu após os fatos ora em análise, no\ndia 01/03/ 2023\" - elemento que evidencia o risco concreto de\nreiteração delitiva.\n4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para\njustificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se\nincabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à\nprisão, por serem insuficientes.\n5. Não comportam  conhecimento teses relacionadas à negativa de\nautoria e à ausência de indícios de materialidade, pois \"[e]m razão\nda exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a\nestreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das\nteses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva\" (RHC n. 143.042/SP, relator Ministro JOEL\nILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021;\nsem grifos no original).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c77a83406f6c8a3f56be0e36a48c8600065a52dcb0522c222deda4bf5ef811de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
