# Registro público: STJ — 183235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18485ad50c4d7c8f6d46f1022e1264edea6c3c289ba0f78ce7fbcccbba56c2f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO OBRIGATÓRIO. I NADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte defende que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (HC 714.681/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe
02/05/2022; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva da
Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois, além
de, supostamente, ter participado de crime considerado deveras
grave - execução do homicídio do ex-companheiro de sua mãe e sogra
do Corréu, por motivação fútil (desavenças anteriores) e mediante
recurso que dificultou a defesa da Vítima, que teria sido
surpreendido nas proximidades de sua própria residência - apresenta
registros criminais pretéritos - inclusive, "suposta prática de
tráfico de drogas, o que ocorreu após os fatos ora em análise, no
dia 01/03/ 2023" - elemento que evidencia o risco concreto de
reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não comportam  conhecimento teses relacionadas à negativa de
autoria e à ausência de indícios de materialidade, pois "[e]m razão
da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a
estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das
teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva" (RHC n. 143.042/SP, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021;
sem grifos no original).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO OBRIGATÓRIO. I NADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. A jurisprudência desta Corte defende que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (HC 714.681/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe
02/05/2022; sem grifos no original).
3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva da
Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois, além
de, supostamente, ter participado de crime considerado deveras
grave - execução do homicídio do ex-companheiro de sua mãe e sogra
do Corréu, por motivação fútil (desavenças anteriores) e mediante
recurso que dificultou a defesa da Vítima, que teria sido
surpreendido nas proximidades de sua própria residência - apresenta
registros criminais pretéritos - inclusive, "suposta prática de
tráfico de drogas, o que ocorreu após os fatos ora em análise, no
dia 01/03/ 2023" - elemento que evidencia o risco concreto de
reiteração delitiva.
4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
5. Não comportam  conhecimento teses relacionadas à negativa de
autoria e à ausência de indícios de materialidade, pois "[e]m razão
da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a
estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das
teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva" (RHC n. 143.042/SP, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021;
sem grifos no original).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
