# Registro público: STJ — 2222569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b32a98301036969bdebfa8b1a259c1734cdc35c375e1dce579ca4d70ee282d6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO
DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N.
500/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL.
RECONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração
do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula n. 500
do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não há que falar em ausência de provas da menoridade,
sob a alegação de que não foi juntado cópia da certidão de
nascimento do coautor. Isso porque esta Corte possui entendimento de
que, "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu
requer prova por documento hábil" (enunciado 74/STJ). O documento
hábil ao qual se refere a aludida súmula não se restringe à certidão
de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública
igualmente hábeis para a comprovação da idade" (AgRg no REsp n.
1683731/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, como o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie,
a Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, modificar as conclusões do acórdão
impugnado, quanto à inexistência de provas da menoridade, demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO
DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N.
500/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL.
RECONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
1.  O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração
do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula n. 500
do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).
2. Ademais, não há que falar em ausência de provas da menoridade,
sob a alegação de que não foi juntado cópia da certidão de
nascimento do coautor. Isso porque esta Corte possui entendimento de
que, "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu
requer prova por documento hábil" (enunciado 74/STJ). O documento
hábil ao qual se refere a aludida súmula não se restringe à certidão
de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública
igualmente hábeis para a comprovação da idade" (AgRg no REsp n.
1683731/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
3.  Assim, como o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie,
a Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
4.  Mesmo que assim não fosse, modificar as conclusões do acórdão
impugnado, quanto à inexistência de provas da menoridade, demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO
INFANTO-JUVENIL - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969914>>-SP
(CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - PROVA DA MENORIDADE - DOCUMENTO
HÁBIL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1683731>>-MG, <<AgRg no AREsp 2078061>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2142260>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000074 SUM:000083 SUM:000500
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0244B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147963/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107084/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
