{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44785,"origem":"stj","sha256_origem":"48b3770907d68621f7332aa5f5a7513032053e671d173ad40c5ce3135d9e37f1","registro_original":{"id_fonte":"000856054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818342","numero_registro":"202301333577","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPECULIARIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO\nDESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\n1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os\nprazos indicados para a consecução da instrução criminal servem\napenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir\nda mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme\nas peculiaridades de cada processo, razão pela qual a\njurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da\nRazoabilidade.\n2. No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado\nexcesso de prazo. Extrai-se do acórdão  da Corte local que, além de\na ação penal contar com 3 (três) denunciados, representados por\nadvogados distintos, cuida-se de investigação complexa, havendo\nfortes indícios de que o delito apurado esteja relacionado com\noutros crimes envolvendo disputa entre facções criminosas rivais na\ncidade e na região. Outrossim, observa-se que o processo vem\nrecebendo impulso regular pelo Juízo de primeira instância, estando\nem constante movimentação.\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o\nAgravante e os corréus, supostamente, teriam abordado a Vítima na\nentrada de sua residência e efetuado disparos de arma de fogo.\nTem-se, ainda, que, conforme apurado pelas instâncias ordinária s, a\nmotivação do delito estaria relacionada ao tráfico de drogas. Além\ndisso, o Juízo singular consignou que o Agravante \"é conhecido no\nmeio policial por envolvimento na disputa pelo tráfico de\nsubstâncias entorpecentes em Niquelândia, bem como, investigado por\nporte de armas e em outro caso de homicídio, o que evidencia o risco\ndo seu estado de liberdade e revela ainda, risco de reiteração\ndelitiva\". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e\njustificam a prisão preventiva.\n4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no\nprocessamento e conclusão da ação penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 585674>>-BA, <<AgRg no HC 726880>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 164081>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173119>>-BA, <<RHC 152872>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 142816>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 748113>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 144071>>-BA, <<HC 601703>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db3a0debe4f7fd4e67c84906945132c2d97c3e2f021539abfe911e05d04ae440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
