{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44786,"origem":"stj","sha256_origem":"ad986278d081717e23a9a2aece12234ac95a969c47fe202f0833fbcc6beb27c3","registro_original":{"id_fonte":"000856055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828321","numero_registro":"202301683826","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. NORMA QUE VISA TUTELAR A\nVÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA. PREJUÍZO,\nADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO\nDA PROVA NÃO CONSTATÁVEL PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA.\nMOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXAURIENTE SOBRE\nA PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL\nACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Incabível o exame da alegada inépcia da denúncia, pois, consoante\njurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é\nincognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida,\noriginariamente, no referido recurso.\n2. A Defesa alega a nulidade do depoimento da Ofendida, realizado\nperante o Ministério Público, porque \"houve burla da garantia à\nampla defesa e à guarda dos direitos da adolescente\".\n3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir\ninterpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de\nsubverter sua mens legis. É evidente que a legislação em comento tem\npor escopo assegurar os direitos de privacidade e intimidade de\ncrianças e adolescentes vítimas de violência, evitando-se,\nsobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O Acusado, porém,\nnão pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de que o depoimento\nda ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de que a vítima\n\"deveria ser poupada de violência institucional\". Com efeito, nos\ntermos do art. 565 do Código de Processo Penal, \"[n]enhuma das\npartes poderá argüir nulidade [...] referente a formalidade cuja\nobservância só à parte contrária interesse\".\n4. No caso, o depoimento impugnado pela Defesa ocorreu em\nprocedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público e não\nno curso da ação penal. Evidentemente, naquela fase, assim como no\ninquérito policial, a investigação tem caráter inquisitorial, até\nporque tem por escopo a mera formação da opinio delicti e não o\njuízo de mérito sobre a veracidade dos fatos imputados, que é\napurado na instrução processual, sob as garantias do contraditório e\nda ampla defesa. Na fase preliminar, portanto, não há direito\nsubjetivo do Acusado de participar da oitiva de vítima e eventuais\ntestemunhas, tampouco da Defesa de ser intimada previamente ao ato.\n5. Cabe referir que até mesmo nulidades absolutas exigem a\ndemonstração de prejuízo. Precedentes do Pretório Excelso. Na\nhipótese, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado\nao Réu e em que medida a renovação do ato o beneficiaria.\n6. O standard probatório exigido para o oferecimento de denúncia não\nse confunde com aquele demandado para a prolação de eventual\ndecreto condenatório. Assim, o pleito defensivo quanto à\nimprescindibilidade da perícia dos documentos (áudios e prints de\nwhatsapp) poderá ser veiculado na fase processual oportuna e perante\no Juízo competente, mostrando-se prematuro, pois, determinar desde\njá o trancamento do processo-crime se a instrução nem sequer\nterminou.\n8. Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à\nquebra da cadeia de custódia \"[n]ão se trata [...] de nulidade\nprocessual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a\nser vista em cada caso\" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator\nMinistro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região\n-, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe  30/08/2021). Nesse\nsentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se\naferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de\nrevolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido\ndefensivo de \"decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em\nrazão da quebra da cadeia de custódia\", porque a matéria em questão\nnão está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É\nevidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia\nde custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca\neficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual,\nem que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para\ndecretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.\n9. No momento da impetração deste writ, ainda sequer havia iniciado\na instrução do processo-crime que tramita na origem. Logo, é\ninegável que ainda nem houve juízo de mérito exauriente, a respeito\nda prova impugnada, por parte das instâncias ordinárias, que\npoderiam concluir pela sua imprestabilidade ou não. Nesta fase\nprocessual, porém, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de\nJustiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o\njuízo próprio das instâncias antecedentes, reclamando, ademais,\namplo revolvimento fático-probatório.\n10. É imperioso ressaltar que o presente julgado não implica\nchancela ou validação deste Sodalício quanto à prova impugnada pela\nDefesa. Apenas considera-se não ser o momento processual adequado\npara, no âmbito desta Corte, firmar um juízo definitivo sobre a\neventual imprestabilidade de prova que, como já ressaltado, ainda\nnem sequer foi valorada pelo Magistrado processante. Assim, fica\nressalvada a possibilidade de o Acusado exercer plenamente e de\nforma tempestiva e oportuna sua defesa, da forma que entender\nadequada, inclusive com a impugnação, perante as instâncias\nordinárias, dos áudios e capturas de tela juntados aos processos\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12_par1","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art7","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n        ART:00007 ART:00012 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00565\n(ALTERADO PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO ESPECIAL - PROTEÇÃO DA VÍTIMA - REVITIMIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 422635>>-SP, <<HC 714236>>-RS\n(NULIDADE - FORMALIDADE DE INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE CONTRÁRIA -\nINSUBSISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1861886>>-SP\n(PARTICIPAÇÃO DA DEFESA - FASE INVESTIGATIVA - NATUREZA\nINQUISITORIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 727709>>-MG, <<AgRg no HC 686947>>-SC\n   STF - [[PET 7612]]-DF\n(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ITER PROBATÓRIO -\nIMPLICAÇÕES PROCESSUAIS - AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158368>>-SP, <<AgRg no RHC 174867>>-SP,\n         <<AgRg no HC 665948>>-MS, <<AgRg no RHC 147885>>-SP,\n         <<HC 653515>>-RJ\n(TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - ELEMENTOS\nINFORMATIVOS A SEREM CONFIRMADOS EM INSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170322>>-GO, <<AgRg no RHC 156293>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 157318>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb8181699c4adf5e046d4df22a55bb177282af37e11328e82461c7e43fc03ee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
