# Registro público: STJ — 828321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad986278d081717e23a9a2aece12234ac95a969c47fe202f0833fbcc6beb27c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. NORMA QUE VISA TUTELAR A
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA. PREJUÍZO,
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO
DA PROVA NÃO CONSTATÁVEL PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXAURIENTE SOBRE
A PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL
ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível o exame da alegada inépcia da denúncia, pois, consoante
jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é
incognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida,
originariamente, no referido recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A Defesa alega a nulidade do depoimento da Ofendida, realizado
perante o Ministério Público, porque "houve burla da garantia à
ampla defesa e à guarda dos direitos da adolescente".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir
interpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de
subverter sua mens legis. É evidente que a legislação em comento tem
por escopo assegurar os direitos de privacidade e intimidade de
crianças e adolescentes vítimas de violência, evitando-se,
sobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O Acusado, porém,
não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de que o depoimento
da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de que a vítima
"deveria ser poupada de violência institucional". Com efeito, nos
termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "[n]enhuma das
partes poderá argüir nulidade [...] referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o depoimento impugnado pela Defesa ocorreu em
procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público e não
no curso da ação penal. Evidentemente, naquela fase, assim como no
inquérito policial, a investigação tem caráter inquisitorial, até
porque tem por escopo a mera formação da opinio delicti e não o
juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos imputados, que é
apurado na instrução processual, sob as garantias do contraditório e
da ampla defesa. Na fase preliminar, portanto, não há direito
subjetivo do Acusado de participar da oitiva de vítima e eventuais
testemunhas, tampouco da Defesa de ser intimada previamente ao ato.
- **Item 5 (texto oficial):** Cabe referir que até mesmo nulidades absolutas exigem a
demonstração de prejuízo. Precedentes do Pretório Excelso. Na
hipótese, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado
ao Réu e em que medida a renovação do ato o beneficiaria.
- **Item 6 (texto oficial):** O standard probatório exigido para o oferecimento de denúncia não
se confunde com aquele demandado para a prolação de eventual
decreto condenatório. Assim, o pleito defensivo quanto à
imprescindibilidade da perícia dos documentos (áudios e prints de
whatsapp) poderá ser veiculado na fase processual oportuna e perante
o Juízo competente, mostrando-se prematuro, pois, determinar desde
já o trancamento do processo-crime se a instrução nem sequer
terminou.
- **Item 8 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à
quebra da cadeia de custódia "[n]ão se trata [...] de nulidade
processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a
ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator
Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região
-, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe  30/08/2021). Nesse
sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se
aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de
revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido
defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em
razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão
não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É
evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia
de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca
eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual,
em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para
decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** No momento da impetração deste writ, ainda sequer havia iniciado
a instrução do processo-crime que tramita na origem. Logo, é
inegável que ainda nem houve juízo de mérito exauriente, a respeito
da prova impugnada, por parte das instâncias ordinárias, que
poderiam concluir pela sua imprestabilidade ou não. Nesta fase
processual, porém, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de
Justiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o
juízo próprio das instâncias antecedentes, reclamando, ademais,
amplo revolvimento fático-probatório.
- **Item 10 (texto oficial):** É imperioso ressaltar que o presente julgado não implica
chancela ou validação deste Sodalício quanto à prova impugnada pela
Defesa. Apenas considera-se não ser o momento processual adequado
para, no âmbito desta Corte, firmar um juízo definitivo sobre a
eventual imprestabilidade de prova que, como já ressaltado, ainda
nem sequer foi valorada pelo Magistrado processante. Assim, fica
ressalvada a possibilidade de o Acusado exercer plenamente e de
forma tempestiva e oportuna sua defesa, da forma que entender
adequada, inclusive com a impugnação, perante as instâncias
ordinárias, dos áudios e capturas de tela juntados aos processos
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. NORMA QUE VISA TUTELAR A
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA. PREJUÍZO,
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO
DA PROVA NÃO CONSTATÁVEL PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXAURIENTE SOBRE
A PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL
ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incabível o exame da alegada inépcia da denúncia, pois, consoante
jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é
incognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida,
originariamente, no referido recurso.
2. A Defesa alega a nulidade do depoimento da Ofendida, realizado
perante o Ministério Público, porque "houve burla da garantia à
ampla defesa e à guarda dos direitos da adolescente".
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir
interpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de
subverter sua mens legis. É evidente que a legislação em comento tem
por escopo assegurar os direitos de privacidade e intimidade de
crianças e adolescentes vítimas de violência, evitando-se,
sobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O Acusado, porém,
não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de que o depoimento
da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de que a vítima
"deveria ser poupada de violência institucional". Com efeito, nos
termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "[n]enhuma das
partes poderá argüir nulidade [...] referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
4. No caso, o depoimento impugnado pela Defesa ocorreu em
procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público e não
no curso da ação penal. Evidentemente, naquela fase, assim como no
inquérito policial, a investigação tem caráter inquisitorial, até
porque tem por escopo a mera formação da opinio delicti e não o
juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos imputados, que é
apurado na instrução processual, sob as garantias do contraditório e
da ampla defesa. Na fase preliminar, portanto, não há direito
subjetivo do Acusado de participar da oitiva de vítima e eventuais
testemunhas, tampouco da Defesa de ser intimada previamente ao ato.
5. Cabe referir que até mesmo nulidades absolutas exigem a
demonstração de prejuízo. Precedentes do Pretório Excelso. Na
hipótese, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado
ao Réu e em que medida a renovação do ato o beneficiaria.
6. O standard probatório exigido para o oferecimento de denúncia não
se confunde com aquele demandado para a prolação de eventual
decreto condenatório. Assim, o pleito defensivo quanto à
imprescindibilidade da perícia dos documentos (áudios e prints de
whatsapp) poderá ser veiculado na fase processual oportuna e perante
o Juízo competente, mostrando-se prematuro, pois, determinar desde
já o trancamento do processo-crime se a instrução nem sequer
terminou.
8. Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à
quebra da cadeia de custódia "[n]ão se trata [...] de nulidade
processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a
ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator
Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região
-, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe  30/08/2021). Nesse
sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se
aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de
revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido
defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em
razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão
não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É
evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia
de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca
eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual,
em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para
decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.
9. No momento da impetração deste writ, ainda sequer havia iniciado
a instrução do processo-crime que tramita na origem. Logo, é
inegável que ainda nem houve juízo de mérito exauriente, a respeito
da prova impugnada, por parte das instâncias ordinárias, que
poderiam concluir pela sua imprestabilidade ou não. Nesta fase
processual, porém, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de
Justiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o
juízo próprio das instâncias antecedentes, reclamando, ademais,
amplo revolvimento fático-probatório.
10. É imperioso ressaltar que o presente julgado não implica
chancela ou validação deste Sodalício quanto à prova impugnada pela
Defesa. Apenas considera-se não ser o momento processual adequado
para, no âmbito desta Corte, firmar um juízo definitivo sobre a
eventual imprestabilidade de prova que, como já ressaltado, ainda
nem sequer foi valorada pelo Magistrado processante. Assim, fica
ressalvada a possibilidade de o Acusado exercer plenamente e de
forma tempestiva e oportuna sua defesa, da forma que entender
adequada, inclusive com a impugnação, perante as instâncias
ordinárias, dos áudios e capturas de tela juntados aos processos
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12_par1, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art7, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO ESPECIAL - PROTEÇÃO DA VÍTIMA - REVITIMIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 422635>>-SP, <<HC 714236>>-RS
(NULIDADE - FORMALIDADE DE INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE CONTRÁRIA -
INSUBSISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1861886>>-SP
(PARTICIPAÇÃO DA DEFESA - FASE INVESTIGATIVA - NATUREZA
INQUISITORIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 727709>>-MG, <<AgRg no HC 686947>>-SC
   STF - [[PET 7612]]-DF
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ITER PROBATÓRIO -
IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS - AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no RHC 158368>>-SP, <<AgRg no RHC 174867>>-SP,
         <<AgRg no HC 665948>>-MS, <<AgRg no RHC 147885>>-SP,
         <<HC 653515>>-RJ
(TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - ELEMENTOS
INFORMATIVOS A SEREM CONFIRMADOS EM INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 170322>>-GO, <<AgRg no RHC 156293>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 157318>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00007 ART:00012 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565
(ALTERADO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art12_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art12_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2161548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 969749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90749/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59260/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
