{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44787,"origem":"stj","sha256_origem":"ce853361740f15e9ee4841e8255efd7fa6fcba27dd0f60e6591f04022be82dbb","registro_original":{"id_fonte":"000856056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844848","numero_registro":"202302803458","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.\nINSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO\nPROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS\nCORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o\nhabeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola\no princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de\nsubmissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental.\n2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos\npara a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado\ndecorre de condenação definitiva, não havendo se falar em\nilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por\nmedidas alternativas ao cárcere.\n3. Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que \"em se\ntratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se\ndar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor\npúblico designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do\nprazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado\"\n(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021;\nsem grifos no original).\n4. No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao\nprocesso solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da\ndenúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido\nintimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital\nde intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de\nPrimeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora\no art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que \"[o] processo\nseguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado\npessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo\njustificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o\nnovo endereço ao juízo\". Incabível, assim, o acolhimento da aventada\nnulidade do processo-crime.\n5. A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade\ndos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi\nexaminada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão\npela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma\noriginária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00367 ART:00392 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIO AO\nDEFENSOR PÚBLICO OU CONSTITUÍDO - VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 680575>>-SC, <<REsp 1853488>>-MG,\n         <<AgRg no HC 738420>>-AP, <<AgRg no HC 681999>>-SP,\n         <<AgRg no HC 726326>>-CE\n(NULIDADE - INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DEVER DA PARTE DE MANTER\nATUALIZADO SEU ENDEREÇO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 760644>>-SC, <<AgRg no HC 726326>>-CE\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,\n         <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES\n(NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e359bde8a03a5df75154dfd363e96ad992fe6aa51328e2fc9f4d90152d6183fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
