# Registro público: STJ — 844848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce853361740f15e9ee4841e8255efd7fa6fcba27dd0f60e6591f04022be82dbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO
PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos
para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado
decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em
ilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por
medidas alternativas ao cárcere.
- **Item 3 (texto oficial):** Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de
Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se
tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se
dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor
público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do
prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado"
(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021;
sem grifos no original).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao
processo solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da
denúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido
intimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital
de intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de
Primeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora
o art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que "[o] processo
seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo". Incabível, assim, o acolhimento da aventada
nulidade do processo-crime.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade
dos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi
examinada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão
pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma
originária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO
PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos
para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado
decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em
ilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por
medidas alternativas ao cárcere.
3. Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de
Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se
tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se
dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor
público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do
prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado"
(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021;
sem grifos no original).
4. No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao
processo solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da
denúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido
intimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital
de intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de
Primeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora
o art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que "[o] processo
seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo". Incabível, assim, o acolhimento da aventada
nulidade do processo-crime.
5. A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade
dos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi
examinada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão
pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma
originária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIO AO
DEFENSOR PÚBLICO OU CONSTITUÍDO - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 680575>>-SC, <<REsp 1853488>>-MG,
         <<AgRg no HC 738420>>-AP, <<AgRg no HC 681999>>-SP,
         <<AgRg no HC 726326>>-CE
(NULIDADE - INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DEVER DA PARTE DE MANTER
ATUALIZADO SEU ENDEREÇO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
   STJ - <<AgRg no HC 760644>>-SC, <<AgRg no HC 726326>>-CE
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00367 ART:00392 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art367)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art392)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 873307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57527/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
- [STJ — 2151112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105981/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2692015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105708/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
