{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44788,"origem":"stj","sha256_origem":"30216575f50789b3729cee904134ae8988e77dbf2a4fb288414c53af05758a21","registro_original":{"id_fonte":"000856057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838765","numero_registro":"202302472431","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA.\nSEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA\nINADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. CORTE LOCAL\nCONCLUIU QUE O PACIENTE NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO\nFILHO MENOR. INVERSÃO DA PREMISSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As matérias relativas (i) à nulidade do reconhecimento do\nAgravante e (ii) à necessidade de perícia no celular em que,\nsupostamente, foi realizada a chamada de vídeo que incrimina o Réu\nnão foram objeto de análise expressa no âmbito do Tribunal local, o\nque impede o exame das questões, de forma originária, por esta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância. Tais teses não\nteriam sido analisada até porque nem mesmo constaram nas razões do\nwrit originário impetrado no Tribunal estadual, o que reforça a\nconclusão quanto ao não conhecimento do pedido, pois, \"como se sabe,\nnos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar\npretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,\nsob pena de indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n.\n680.312/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em\n04/10/2022, DJe 10/10/2022).\n2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a\npossibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, \"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,\njulgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios\nde materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível\nna estreita e célere via do habeas corpus.\n4. Hipótese em que o decreto prisional está fundamentado na\ngravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo\nAgravante e os Corréus, notadamente se considerados os requintes de\ncrueldade empregados contra a Vítima, que teve as mãos e pés atados,\na cabeça enrolada com plástico filme e foi atingida por \"coronhadas\nna cabeça, queimaduras com cigarro nos braços e pernas, chutes,\nsocos, golpes com cano de metal\". Segundo as investigações\npreliminares, os Acusados teriam cometido os delitos em exame para\nque uma das Vítimas confessasse um suposto furto e para que a outra\nnão noticiasse seu sequestro e cárcere privado à polícia.\n5. Tratando-se de graves acusações que recaem contra possíveis\nintegrantes de suposta associação criminosa, consoante entendimento\ndo Pretório Excelso, \"a necessidade de interromper ou diminuir a\natuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a\nprisão preventiva\" (HC 180265, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira\nTurma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG\n19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020; sem grifos no original), notadamente\npara assegurar a ordem pública.\n6. A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da\ninstrução, tendo em vista a tentativa de carbonização do cadáver de\numa das Vítima e a ordem para que a outra Ofendida deixasse a\ncidade.\n7. Não se mostra cabível \"a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nefetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a\nprática de novos crimes\" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe\n29/09/2020).\n8. A Corte estadual indicou que \"ainda que o paciente seja pai de\numa criança de 5 anos de idade, nada sugere que seu filho esteja em\nsituação de risco, muito menos que a sua soltura seja imprescindível\npara a correção de tal estado, na medida em que a criança está sob\nos cuidados da genitora\". Para alterar tal conclusão seria\nimprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório,\nprovidência de todo incompatível com a via de habeas corpus.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE\nINTERROMPER A ATUAÇÃO)\n   STF - [[HC 180265]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - SEQUESTRO E TORTURA - MODUS OPERANDI -\nGRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 534096>>-SP, <<HC 584616>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 698085>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS - CONVENIÊNCIA DA\nINSTRUÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170323>>-MG, <<HC 538715>>-ES\n(PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADOS DO FILHO MENOR - IMPRESCINDIBILIDADE\nNÃO DEMONSTRADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 670670>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR\n- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171780>>-SC, <<AgRg no RHC 173602>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73efef5c72ee929810efd7ba39718a3c520b2289c4c32fc748bb7e9f87b68342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
