# Registro público: STJ — 838765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30216575f50789b3729cee904134ae8988e77dbf2a4fb288414c53af05758a21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA
INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. CORTE LOCAL
CONCLUIU QUE O PACIENTE NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO
FILHO MENOR. INVERSÃO DA PREMISSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias relativas (i) à nulidade do reconhecimento do
Agravante e (ii) à necessidade de perícia no celular em que,
supostamente, foi realizada a chamada de vídeo que incrimina o Réu
não foram objeto de análise expressa no âmbito do Tribunal local, o
que impede o exame das questões, de forma originária, por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Tais teses não
teriam sido analisada até porque nem mesmo constaram nas razões do
writ originário impetrado no Tribunal estadual, o que reforça a
conclusão quanto ao não conhecimento do pedido, pois, "como se sabe,
nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
680.312/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
04/10/2022, DJe 10/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o decreto prisional está fundamentado na
gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo
Agravante e os Corréus, notadamente se considerados os requintes de
crueldade empregados contra a Vítima, que teve as mãos e pés atados,
a cabeça enrolada com plástico filme e foi atingida por "coronhadas
na cabeça, queimaduras com cigarro nos braços e pernas, chutes,
socos, golpes com cano de metal". Segundo as investigações
preliminares, os Acusados teriam cometido os delitos em exame para
que uma das Vítimas confessasse um suposto furto e para que a outra
não noticiasse seu sequestro e cárcere privado à polícia.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de graves acusações que recaem contra possíveis
integrantes de suposta associação criminosa, consoante entendimento
do Pretório Excelso, "a necessidade de interromper ou diminuir a
atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a
prisão preventiva" (HC 180265, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG
19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020; sem grifos no original), notadamente
para assegurar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da
instrução, tendo em vista a tentativa de carbonização do cadáver de
uma das Vítima e a ordem para que a outra Ofendida deixasse a
cidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se mostra cabível "a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe
29/09/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** A Corte estadual indicou que "ainda que o paciente seja pai de
uma criança de 5 anos de idade, nada sugere que seu filho esteja em
situação de risco, muito menos que a sua soltura seja imprescindível
para a correção de tal estado, na medida em que a criança está sob
os cuidados da genitora". Para alterar tal conclusão seria
imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório,
providência de todo incompatível com a via de habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA
INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. CORTE LOCAL
CONCLUIU QUE O PACIENTE NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO
FILHO MENOR. INVERSÃO DA PREMISSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As matérias relativas (i) à nulidade do reconhecimento do
Agravante e (ii) à necessidade de perícia no celular em que,
supostamente, foi realizada a chamada de vídeo que incrimina o Réu
não foram objeto de análise expressa no âmbito do Tribunal local, o
que impede o exame das questões, de forma originária, por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Tais teses não
teriam sido analisada até porque nem mesmo constaram nas razões do
writ originário impetrado no Tribunal estadual, o que reforça a
conclusão quanto ao não conhecimento do pedido, pois, "como se sabe,
nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
680.312/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
04/10/2022, DJe 10/10/2022).
2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
4. Hipótese em que o decreto prisional está fundamentado na
gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo
Agravante e os Corréus, notadamente se considerados os requintes de
crueldade empregados contra a Vítima, que teve as mãos e pés atados,
a cabeça enrolada com plástico filme e foi atingida por "coronhadas
na cabeça, queimaduras com cigarro nos braços e pernas, chutes,
socos, golpes com cano de metal". Segundo as investigações
preliminares, os Acusados teriam cometido os delitos em exame para
que uma das Vítimas confessasse um suposto furto e para que a outra
não noticiasse seu sequestro e cárcere privado à polícia.
5. Tratando-se de graves acusações que recaem contra possíveis
integrantes de suposta associação criminosa, consoante entendimento
do Pretório Excelso, "a necessidade de interromper ou diminuir a
atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a
prisão preventiva" (HC 180265, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG
19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020; sem grifos no original), notadamente
para assegurar a ordem pública.
6. A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da
instrução, tendo em vista a tentativa de carbonização do cadáver de
uma das Vítima e a ordem para que a outra Ofendida deixasse a
cidade.
7. Não se mostra cabível "a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe
29/09/2020).
8. A Corte estadual indicou que "ainda que o paciente seja pai de
uma criança de 5 anos de idade, nada sugere que seu filho esteja em
situação de risco, muito menos que a sua soltura seja imprescindível
para a correção de tal estado, na medida em que a criança está sob
os cuidados da genitora". Para alterar tal conclusão seria
imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório,
providência de todo incompatível com a via de habeas corpus.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATUAÇÃO)
   STF - [[HC 180265]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SEQUESTRO E TORTURA - MODUS OPERANDI -
GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<HC 534096>>-SP, <<HC 584616>>-RJ,
         <<AgRg no HC 698085>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS - CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 170323>>-MG, <<HC 538715>>-ES
(PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADOS DO FILHO MENOR - IMPRESCINDIBILIDADE
NÃO DEMONSTRADA)
   STJ - <<AgRg no HC 670670>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 171780>>-SC, <<AgRg no RHC 173602>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
