{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44789,"origem":"stj","sha256_origem":"3566ab50d51cd59a275fff85de0803b301283eb48a60456431375128aeee48af","registro_original":{"id_fonte":"000856058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841885","numero_registro":"202302656683","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO\nAGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.\nVIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO\nMONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE\nFATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL\nCABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA\n(REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO\nHABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS\nAMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO\nQUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO\nINICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO\nPARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO\nWRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA\nJURISDIÇÃO LOCAL.\n1. Hipótese em que a Ministra Presidente, no decisum ora agravado,\nponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por\ntratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de\ndecisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por\nórgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma\nespecífica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou,\npreliminarmente, que a supressão de instância não impede o\nreconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual,\ntodavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se\na formular alegações sobre o mérito da controvérsia. Ou seja, o\nAgravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora\nrecorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial.\n2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n4. Impossibilidade de análise do mérito por esta Corte. O Relator na\norigem não conheceu monocraticamente do pedido lá impetrado. E na\ninicial deste feito, em vez de a parte Impetrante narrar se houve\nerror in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia\nser eventualmente analisada na origem, limitou-se a deduzir\nalegações de mérito - o que consubstancia indevida supressão de\ninstância. Assim, os fundamentos desta impetração estão dissociados\ntambém das razões de decidir do ato de segundo grau impugnado, o que\nconstitui óbice ao exame do fundo da controvérsia.\n5. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação\n- no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de\nhabeas corpus na origem para avaliar a legalidade de ato que\nconsubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse\nunicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de\nJustiça local é o Órgão competente para a análise do pedido\nrevisional. Tal interpretação (como a do Relator na origem)\ncontraria o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República,\nsegundo o qual \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário\nlesão ou ameaça a direito\", a impor atuação de ofício do Superior\nTribunal de Justiça para sanar violação do princípio constitucional\nda inafastabilidade da jurisdição.\n6. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie\nmandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na\ninstância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso\nI, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da\nRepública (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe\n08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio\nheroico - previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) -\nna origem.\n7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia,\nconcedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido\noriginário como se entender de direito, afastada a conclusão de que,\nno Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o\npedido revisional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, mas conceder  a ordem de\nofício nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 ART:00105 INC:00001 LET:E\n        ART:00108 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA\nINAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO WRIT PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM)\n   STJ - {{RHC 152402}}-PB, <<AgRg no HC 819073>>-SP,\n         <<RHC 107237>>-PI\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - QUESTÃO DE DIREITO -\nDESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<HC 336801>>-SP, <<HC 349445>>-SP, <<HC 393671>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e09e346ab3387e321d338f577b040e825c46116eaa5e63e7861a521db8327f3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
