# Registro público: STJ — 841885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3566ab50d51cd59a275fff85de0803b301283eb48a60456431375128aeee48af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856058
- **Número de registro na fonte:** 202302656683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE
FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL
CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
(REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO
HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS
AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
QUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO
INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO
PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO
WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA
JURISDIÇÃO LOCAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Ministra Presidente, no decisum ora agravado,
ponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por
tratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de
decisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por
órgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma
específica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou,
preliminarmente, que a supressão de instância não impede o
reconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual,
todavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se
a formular alegações sobre o mérito da controvérsia. Ou seja, o
Agravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora
recorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de análise do mérito por esta Corte. O Relator na
origem não conheceu monocraticamente do pedido lá impetrado. E na
inicial deste feito, em vez de a parte Impetrante narrar se houve
error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia
ser eventualmente analisada na origem, limitou-se a deduzir
alegações de mérito - o que consubstancia indevida supressão de
instância. Assim, os fundamentos desta impetração estão dissociados
também das razões de decidir do ato de segundo grau impugnado, o que
constitui óbice ao exame do fundo da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação
- no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de
habeas corpus na origem para avaliar a legalidade de ato que
consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse
unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de
Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido
revisional. Tal interpretação (como a do Relator na origem)
contraria o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito", a impor atuação de ofício do Superior
Tribunal de Justiça para sanar violação do princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição.
- **Item 6 (texto oficial):** O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie
mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na
instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da
República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio
heroico - previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) -
na origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia,
concedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido
originário como se entender de direito, afastada a conclusão de que,
no Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o
pedido revisional.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE
FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL
CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
(REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO
HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS
AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
QUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO
INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO
PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO
WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA
JURISDIÇÃO LOCAL.
1. Hipótese em que a Ministra Presidente, no decisum ora agravado,
ponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por
tratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de
decisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por
órgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma
específica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou,
preliminarmente, que a supressão de instância não impede o
reconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual,
todavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se
a formular alegações sobre o mérito da controvérsia. Ou seja, o
Agravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora
recorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Impossibilidade de análise do mérito por esta Corte. O Relator na
origem não conheceu monocraticamente do pedido lá impetrado. E na
inicial deste feito, em vez de a parte Impetrante narrar se houve
error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia
ser eventualmente analisada na origem, limitou-se a deduzir
alegações de mérito - o que consubstancia indevida supressão de
instância. Assim, os fundamentos desta impetração estão dissociados
também das razões de decidir do ato de segundo grau impugnado, o que
constitui óbice ao exame do fundo da controvérsia.
5. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação
- no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de
habeas corpus na origem para avaliar a legalidade de ato que
consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse
unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de
Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido
revisional. Tal interpretação (como a do Relator na origem)
contraria o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito", a impor atuação de ofício do Superior
Tribunal de Justiça para sanar violação do princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição.
6. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie
mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na
instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da
República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio
heroico - previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) -
na origem.
7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia,
concedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido
originário como se entender de direito, afastada a conclusão de que,
no Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o
pedido revisional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, mas conceder  a ordem de
ofício nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO WRIT PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM)
   STJ - {{RHC 152402}}-PB, <<AgRg no HC 819073>>-SP,
         <<RHC 107237>>-PI
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - QUESTÃO DE DIREITO -
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<HC 336801>>-SP, <<HC 349445>>-SP, <<HC 393671>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035 ART:00105 INC:00001 LET:E
        ART:00108 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 905306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62777/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 206298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100299/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 997760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 3566ab50d51cd59a275fff85de0803b301283eb48a60456431375128aeee48af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3566ab50d51cd59a275fff85de0803b301283eb48a60456431375128aeee48af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3566ab50d51cd59a275fff85de0803b301283eb48a60456431375128aeee48af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

