# Registro público: STJ — 1984847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4479/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 729606eb64fd80c9edab38dd4e0fa2637fe9d7f6f5f59e017c2496b713849aca

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA
ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS
IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER
OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO
PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em
13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022.
2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de
inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis
alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram
devidamente escriturados.
3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o
acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na
medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão
econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram
legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a
titularidade do falecido.
4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o
direito possessório, a existência de expressão econômica do direito
possessório como objeto de partilha e a existência de parcela
significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade
por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha
de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.
5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver,
em caráter particular, a questão que decorre da sucessão
hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da
regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens
inventariados. Precedente.
6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre
as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a
partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse
óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de
inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos
possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre
outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito
a ser partilhado.
7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice
à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado
regular prosseguimento à ação de inventário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
