{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44791,"origem":"stj","sha256_origem":"60ba9caad84980d1ced1a9dbc5eb5d604d9cc15703941fa74ecd8b47471c5f7a","registro_original":{"id_fonte":"000856060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844743","numero_registro":"202302801689","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.\nDESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ENCERRAMENTO PREMATURO DA\nAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO\nCRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional\ndo habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente\nexcepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o\n\"oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta\ndelitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que\ncorroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da\nautoria do crime são necessárias apenas para a formação de um\neventual juízo condenatório\" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem\ngrifos no original).\n2. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que\njustifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da\nação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa,\nhá, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, configuram\nos crimes de homicídio, destruição e ocultação de cadáver e de\nintegrar organização criminosa, além de terem sido descritos\nelementos indispensáveis para a demonstração dos indícios\nsuficientes da autoria do Recorrente e materialidade para a\ndeflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo\nexercício do direito de defesa. De fato, consta na denúncia a\ntipificação legal, a identificação e qualificação do acusado e a\ndescrição pormenorizada das suas condutas delitivas, com respectiva\ndata, local e modo de execução, as quais foram evidenciadas por\nelementos informativos colhidos durante a investigação, como a\nlocalização do carro abandonado pertencente à vítima e os\ndepoimentos testemunhais prestados em sede inquisitória, conforme se\ndepreende das informações finais da investigação policial.\n3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no\ndecorrer da instrução criminal, não sendo cabível, como afirmado,\nanalisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via\ndo habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise\naprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.\n4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia\nda ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de\nreiteração criminosa, porquanto, além de ter sido consignado que o\nPaciente ostenta diversas anotações criminais, o crime foi praticado\ncom extrema crueldade, tendo o corpo da vítima sido queimado dentro\nde um veículo automotor. Tais circunstâncias revelam a\npericulosidade do Agente, notadamente em razão de sua propensão à\nprática de infrações penais graves e, por consequência, evidenciam o\npericulum libertatis.\n5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à\nsituação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,\nnão se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medi das\ncautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.\n319 do Código de Processo Penal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<RHC 119549>>-RS, <<HC 664289>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 645856>>-SP, <<AgRg no RHC 131557>>-SE,\n         <<HC 478783>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57ebb944d531614e0a8f89a3615d42428844e40cd6a1829343f2166da939a919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
