# Registro público: STJ — 844743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ba9caad84980d1ced1a9dbc5eb5d604d9cc15703941fa74ecd8b47471c5f7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ENCERRAMENTO PREMATURO DA
AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional
do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente
excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o
"oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um
eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem
grifos no original).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que
justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da
ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa,
há, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, configuram
os crimes de homicídio, destruição e ocultação de cadáver e de
integrar organização criminosa, além de terem sido descritos
elementos indispensáveis para a demonstração dos indícios
suficientes da autoria do Recorrente e materialidade para a
deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo
exercício do direito de defesa. De fato, consta na denúncia a
tipificação legal, a identificação e qualificação do acusado e a
descrição pormenorizada das suas condutas delitivas, com respectiva
data, local e modo de execução, as quais foram evidenciadas por
elementos informativos colhidos durante a investigação, como a
localização do carro abandonado pertencente à vítima e os
depoimentos testemunhais prestados em sede inquisitória, conforme se
depreende das informações finais da investigação policial.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no
decorrer da instrução criminal, não sendo cabível, como afirmado,
analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via
do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise
aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia
da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de
reiteração criminosa, porquanto, além de ter sido consignado que o
Paciente ostenta diversas anotações criminais, o crime foi praticado
com extrema crueldade, tendo o corpo da vítima sido queimado dentro
de um veículo automotor. Tais circunstâncias revelam a
periculosidade do Agente, notadamente em razão de sua propensão à
prática de infrações penais graves e, por consequência, evidenciam o
periculum libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medi das
cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.
319 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ENCERRAMENTO PREMATURO DA
AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional
do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente
excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o
"oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um
eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem
grifos no original).
2. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que
justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da
ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa,
há, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, configuram
os crimes de homicídio, destruição e ocultação de cadáver e de
integrar organização criminosa, além de terem sido descritos
elementos indispensáveis para a demonstração dos indícios
suficientes da autoria do Recorrente e materialidade para a
deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo
exercício do direito de defesa. De fato, consta na denúncia a
tipificação legal, a identificação e qualificação do acusado e a
descrição pormenorizada das suas condutas delitivas, com respectiva
data, local e modo de execução, as quais foram evidenciadas por
elementos informativos colhidos durante a investigação, como a
localização do carro abandonado pertencente à vítima e os
depoimentos testemunhais prestados em sede inquisitória, conforme se
depreende das informações finais da investigação policial.
3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no
decorrer da instrução criminal, não sendo cabível, como afirmado,
analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via
do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise
aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.
4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia
da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de
reiteração criminosa, porquanto, além de ter sido consignado que o
Paciente ostenta diversas anotações criminais, o crime foi praticado
com extrema crueldade, tendo o corpo da vítima sido queimado dentro
de um veículo automotor. Tais circunstâncias revelam a
periculosidade do Agente, notadamente em razão de sua propensão à
prática de infrações penais graves e, por consequência, evidenciam o
periculum libertatis.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medi das
cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.
319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<RHC 119549>>-RS, <<HC 664289>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 645856>>-SP, <<AgRg no RHC 131557>>-SE,
         <<HC 478783>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 60ba9caad84980d1ced1a9dbc5eb5d604d9cc15703941fa74ecd8b47471c5f7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

